O Tribunal de Justiça da União Europeia emitiu um Acórdão no processo C-174/15 que opunha a Associação de Bibliotecas Públicas dos Países Baixos (Vereniging Openbare Bibliotheken "VOB") à Fundação Stichting Leenrecht (fundação responsável pela cobrança da remuneração devida aos autores).
Este Acordão, datado de 10 de novembro de 2016, constatando não existir uma razão decisiva que permita excluir, em qualquer hipótese, o comodato de cópias digitais e de objetos imateriais do âmbito de aplicação da diretiva da UE de 2006, conclui que o comodato de um livro eletrónico (e-book) pode, em certas condições, ser equiparado ao comodato de um livro tradicional.

Transcreve-se abaixo um excerto desse Acordão, podendo o documento ser consultado na íntegra:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) O artigo 1.°, n.° 1, o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), e o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «comodato», na aceção destas disposições, abrange o comodato de uma cópia de um livro em formato digital, quando esse comodato seja efetuado através da colocação dessa cópia no servidor de uma biblioteca pública e seja permitido que um utilizador reproduza a referida cópia por meio de transferência para o seu próprio computador, sendo que só pode ser transferida uma única cópia durante o período do comodato e que, depois de decorrido esse período, a cópia transferida por esse utilizador deixa de poder ser utilizada por este.
2) O direito da União, nomeadamente o artigo 6.° da Diretiva 2006/115, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro submeta a aplicação do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2006/115 à condição de a cópia de um livro em formato digital disponibilizada pela biblioteca pública ter sido colocada no mercado através de uma primeira venda ou de outra forma de primeira transferência da propriedade dessa cópia na União Europeia pelo titular do direito de distribuição ao público ou com o seu consentimento, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.
3) O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2006/115 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a derrogação para o comodato público nele prevista se aplique à disponibilização por uma biblioteca pública de uma cópia de um livro em formato digital no caso de essa cópia ter sido obtida a partir de uma fonte ilegal."
11-11-2016 RD