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Procura Avançada
Sobre o Tratado de Marraquexe


Entra hoje em vigor, dia 12 de outubro, a aplicação das legislações transpostas e disposições adotadas pelos Estados-Membros relativas à Diretiva Europeia (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017 e que respeita à assinatura pela União Europeia do Tratado de Marraquexe.

O Tratado visa facilitar o acesso das pessoas cegas, com deficiência visual ou dificuldades de acesso ao texto impresso, a obras publicadas, de acordo com os princípios da não discriminação, da igualdade de oportunidades, da acessibilidade e da participação e inclusão plena e efetiva na sociedade, proclamados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Reconhecer o direito de todas as pessoas com deficiências visuais de poderem ler o que querem, quando querem e onde querem, em igualdade de condições com todos os outros é o objetivo do Tratado ratificado pela União Europeia em 2017. Conforme definido na legislação, as entidades autorizadas, podem fornecer (ou obter) cópias em formato acessível de/para os Estados-Membros signatários.

A partir de 1 de janeiro de 2019, a ratificação da UE será aplicada ao fornecimento transfronteiriço, tornando possível esta partilha entre entidades autorizadas de todos os países signatários do Tratado.​

O Tratado de Marraquexe, assinado a 27 de junho de 2013, que tem como objetivo principal facilitar, através de exceções à lei da propriedade intelectual, o acesso de pessoas com diferentes tipos de deficiência visual a obras publicadas, foi aprovado pela União Europeia em abril de 2014 (JO L 115 de 17.4.2014), estando em vigor desde 30 de setembro de 2016.

tratado_Marraquexe.jpg

Com o objetivo de facilitar o acesso das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades à consulta/leitura de textos impressos em obras publicadas, o Tratado prevê exceções ou limitações ao direito de autor e direitos conexos em benefício dessas pessoas, bem como medidas facilitadoras do intercâmbio transfronteiriço mundial de livros e de outros materiais impressos em formatos especiais.

 

 

 

 

 

(Tratado de Marraquexe, documento em pdf)

 

Em julho de 2017, o Parlamento Europeu, baseado no Parecer do Tribunal de Justiça Europeu (14 de fevereiro de 2017, 3/15, ECLI:EU:C:2017:114) sobre a aplicação deste tratado, aprovou a Diretiva e o Regulamento para a sua implementação (1).

Em fevereiro de 2018, foi aprovada a sua ratificação pela União Europeia, mais um passo para a diminuição das barreiras discriminatórias no acesso de pessoas com deficiência aos materiais culturais.

Estabelecendo importantes limitações à aplicação dos direitos de autor, o Tratado permite a pessoas cegas, portadores de outras deficiências visuais ou entidades em seu nome, a realização de cópias de livros, sem necessidade de obtenção de consentimento por parte dos detentores desses direitos.

 

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Para assegurar e aumentar a circulação destes materiais especiais na EU e fora da EU, entre os países signatários, o Tratado estabelece que entidades autorizadas forneçam cópias dos materiais a esses países, combatendo a escassez deste tipo de materiais em formatos acessíveis a deficientes visuais, sobretudo nos países em vias de desenvolvimento.

Opcionalmente, os Estados Membros poderão estabelecer uma compensação limitada para os editores cujas publicações sejam objeto de transformação em formato acessível.

Os Estados Membros deverão transpor a Diretiva para as respetivas legislações nacionais até 11 de outubro de 2018.

Partilhamos o "Guia da União Mundial de Cegos para o Tratado de Marraquexe" cuja tradução para português foi cofinanciada pela Open Society Foundations, pela Associação dos Cegos e Amblíopes de Portugal (ACAPO) e pela União Europeia dos Cegos (EBU).

TratadoM4MaraGabrilli.jpg

  (Arte: Divulgação/Casa Adaptada)

 

Sugere-se a consulta do Guia da IFLA de transposição do Tratado de Marraquexe para as bibliotecas (Outubro de 2017):

GuiaIFLA.jpg

 

(1) Regulamento (UE) 2017/1563 e Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017 relativos respetivamente, ao intercâmbio transfronteiras entre a União e países terceiros de cópias em formato acessível de certas obras e outro material protegido por direitos de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos (JO L 242 de 20.9.2017, p.1) e às utilizações permitidas de determinadas obras e de outro material protegido por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, alterando a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 242 de 20.9.2017, p. 6).

 

 Vídeo do MIT Media Lab - Massachusetts Institute of Technology

 

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7-3-2018 RD

atualizado a 12-10-2018 RD

 
       
    
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Última Actualização em: 24-11-2024