A União Europeia pretende garantir a portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha.

Baseado na livre circulação de pessoas e serviços, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas sendo necessário assegurar que os consumidores possam utilizar os serviços de conteúdos em linha portáteis que oferecem acesso a música, jogos, filmes, programas de entretenimento ou acontecimentos desportivos, não só no seu Estado-Membro de residência, como também quando se encontram temporariamente presentes noutro Estado-Membro (lazer, viagens pessoais, viagens de negócio ou mobilidade para a aprendizagem).

Por conseguinte, o objetivo do presente regulamento consiste na adaptação do regime jurídico harmonizado dos direitos de autor e dos direitos conexos e no estabelecimento de uma abordagem comum para a prestação de serviços de conteúdos em linha, através da remoção de obstáculos à portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha prestados licitamente sem comprometer o elevado nível de proteção assegurado pelos direitos de autor e direitos conexos na União, sem alterar os modelos de licenciamento existentes, tais como a concessão de licenças territoriais, e sem afetar os atuais mecanismos de financiamento.
Os desenvolvimentos tecnológicos que conduziram a uma proliferação de aparelhos portáteis, tais como computadores portáteis, tabletes e telemóveis inteligentes, facilitam cada vez mais a utilização deste tipo de serviços uma vez que facultam o acesso aos serviços independentemente do local em que se encontram os consumidores.

Consulte o Regulamento

20-3-2018 RD