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Procura Avançada
Copyright/Direitos de Autor no Mercado Único Digital


Reforma do Copyright no Mercado Único Digital

Proposta em setembro de 2016 e votada pelo Parlamento em março de 2019, a Diretiva sobre Copyright no Mercado Único Digital foi aprovada no dia 15 de abril 2019 e formalmente ratificada a 16 de abril.

Após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, os Estados-Membros terão 24 meses para transpor a Diretiva para as legislações nacionais. São exceções as utilizações digitais em determinados domínios como o ensino, a investigação e o património cultural, que se traduzirão em cinco exceções obrigatórias nas legislações nacionais:

1) Prospeção de textos e dados (TDM) para fins de investigação;
2) Uma exceção geral em matéria de TDM que vai para além do domínio da investigação;
3) Fins de ensino;
4) Conservação do património cultural;
5) Utilização de obras que deixaram de ser comercializadas em casos específicos em que não é possível obter licenças para estas utilizações, por não existir uma organização de gestão coletiva que as possa emitir.

Serviços em linha explicitamente excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva:

- Enciclopédias em linha sem fins lucrativos, como a Wikipédia;
- Repositórios de ensino e científicos sem fins lucrativos;
- Plataformas de criação e partilha de software de fonte aberta, como a GitHub;
- Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, como o WhatsApp;
- Mercados em linha, como o eBay;
- Serviços de computação em nuvem empresa a empresa e serviços na nuvem que permitem aos utilizadores carregar conteúdos para uso próprio, como o Dropbox.

Os utilizadores terão liberdade para carregar e partilhar conteúdos em linha, tais como memes, GIF e análises, sem  infringir direitos de autor em qualquer dos Estados-Membros.  Ao abrigo das novas regras, algumas plataformas em linha terão de celebrar acordos de licenciamento com os titulares de direitos — por exemplo, produtores de música ou de filmes — para a utilização de música, vídeos ou de outros conteúdos protegidos por direitos de autor. Se as licenças não forem concedidas, estas plataformas devem envidar todos os esforços para garantir que os conteúdos não autorizados pelos titulares dos direitos não são disponibilizados no seu sítio Web.

As novas regras aplicáveis à utilização de publicações de imprensa em linha apenas serão aplicadas aos serviços comerciais, como os agregadores de notícias, e não aos utilizadores. Isto significa que os utilizadores da Internet continuarão a ter a possibilidade de partilhar esses conteúdos nas redes sociais e de aceder a jornais em linha.

 

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Histórico

2018

Apresentadas as propostas de alterações à Proposta original de Reforma do Copyright pelas Comissões Europeias - IMCO, ITRE, CULT e LIBE* - a Comissão dos Assuntos Jurídicos votou no dia 24 de abril de 2018, o texto final analisado pelo Grupo de Trabalho sobre Propriedade Intelectual do Conselho de Ministros Europeu, que seguiu para votação no Parlamento, a 5 de julho, tendo sido chumbada e reaberto o debate para nova votação. A 12 de setembro, em plenário, o Parlamento votou diversas emendas ao documento.

Em causa estão questões sobre:

- direitos dos utilizadores das plataformas da Internet quando partilham informação protegida por lei;

- remuneração de criadores artísticos e culturais;

- filtros a uploads de conteúdos protegidos.

Neste contexto, os artigos mais controversos da proposta foram o artigo 11º e o 13º, onde se prevê que as plataformas de Internet, que armazenam e disponibilizam acesso a conteúdos carregados por utilizadores, impeçam o carregamento de conteúdos protegidos ou realizem acordos com os titulares dos direitos para a utilização de criações, pretendendo assim a Comissão Europeia proteger o património cultural da Europa e criar condições equitativas entre as grandes plataformas e os detentores dos direitos.

Consulte a posição da EBLIDA aqui.

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2017

A este propósito, relembramos a Carta Aberta aos Membros da Comissão JURI, assinada pela EBLIDA, IFLA e LIBER em conjunto com a Coligação Internacional de comunidades europeias académicas, educativas, bibliotecárias, de investigação e de direitos digitais, alertando sobre a ameaça que a reforma da legislação de copyright representa para o Acesso Aberto e a Ciência Aberta (5 de setembro de 2017). 

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Relativamente à sujeição à Lei do Copyright, há cinco exceções com relevância e impacto direto nas bibliotecas, segundo a IFLA:

1) Utilização de “Data Mining” pelos organismos de investigação;
"Eight Reasons Why Europe Needs a Simple Exception for Text and Data Mining"

2) Utilização com fins pedagógicos;

3) Utilização com fins de preservação;
"Five Reasons Why Cultural Heritage Institutions Need a Preservation and Internal Reproduction Exception"

4) Utilização de obras fora do circuito comercial;
"Eight Reasons Why Effective EU Provisions on Out of Commerce Works Require an Exception"

vob-herso.jpg5) As Comissões não propuseram exceção no que se refere ao empréstimo de e-books, apesar do Acórdão do Tribunal de Justiça Europeu de 10 de novembro de 2016. No entanto, há propostas de alteração nesse sentido por parte de alguns membros do Parlamento Europeu;
Processo C-174/15 Comodato da cópia de um livro em formato digital — Bibliotecas públicas” - Acordão do Tribunal de Justiça.

 

INFOGRAFIA DA IFLA

(tendências relativa a cada uma das exceções com impacto nas bibliotecas)

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Algumas das premissas da Diretiva serão de transposição obrigatória, enquanto outras poderão ter variações ou ser de adoção opcional, ficando a sua transposição à consideração dos diferentes Estados Membros.

 

  *Comissões intervenientes na proposta:

JURIComissão dos Assuntos Jurídicos
IMCOComissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
ITREComissão da Indústria, Investigação e Energia
CULTComissão da Cultura e Educação
LIBEComissão das Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos 

 

 

Atualmente, e no que respeita a Portugal, vigora a Lei nº 16/2008:

Lei nº 16/2008  D.R. Iª série, nº 64, de 1 de abril (ver pág. 1897 e 1898)

De acordo com a lei portuguesa atualmente em vigor, número 3, do artigo 6º , da Lei n.º 16/2008, de 1 de abril (pag. 1897 e 1898 do Diário da República, Iª série, nº 64) as bibliotecas públicas estão isentas do pagamento da remuneração ao autor pelo comodato público das suas obras.

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atualizado a 16-4-2019 RD

 
9-3-2018 RD      
    
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Última Actualização em: 01-07-2025