Mais uma vez se esclarece que, de acordo com a lei portuguesa atualmente em vigor, as bibliotecas públicas estão isentas do pagamento da compensação do comodato público.
Transcreve-se para o efeito a legislação aplicável:
MINISTÉRIO DA CULTURA
Decreto-Lei nº 332/97 de 27 de Novembro
O presente diploma opera a transposição para a
ordem portuguesa da Directiva comunitária nº 92/100/
CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa
ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos
direitos conexos ao direito de autor.
Artigo 6º
Direito de comodato
1 — O autor tem direito a remuneração no caso de
comodato público do original ou de cópias da obra.
2 — O proprietário do estabelecimento que coloca
à disposição do público o original ou as cópias da obra
é responsável pelo pagamento da remuneração, a qual,
na falta de acordo, será fixada por via arbitral, nos termos
da lei.
3 — O disposto neste artigo não se aplica às bibliotecas
públicas, escolares, universitárias, museus, arquivos
públicos, fundações públicas e instituições privadas
sem fins lucrativos.
Alteração:
Lei n.º 16/2008
de 1 de Abril
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa
ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo
à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à
sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos e à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 332/97, de
27 de Novembro.
Artigo 6º
Direito de comodato
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O disposto neste artigo não se aplica às bibliotecas
públicas da Administração Central, Regional e
Local, escolares e universitárias.
7-5-2015