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Procura Avançada
Esclarecimento sobre isenção de pagamento da compensação do comodato público pelas Bibliotecas Públicas


Mais uma vez se esclarece que, de acordo com a lei portuguesa atualmente em vigor, as bibliotecas públicas estão isentas do pagamento da compensação do comodato público.

 

Transcreve-se para o efeito a legislação aplicável:

 

MINISTÉRIO DA CULTURA

Decreto-Lei nº 332/97 de 27 de Novembro

O presente diploma opera a transposição para a

ordem portuguesa da Directiva comunitária nº 92/100/

CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa

ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos

direitos conexos ao direito de autor.

 

Artigo 6º

Direito de comodato

1 — O autor tem direito a remuneração no caso de

comodato público do original ou de cópias da obra.

2 — O proprietário do estabelecimento que coloca

à disposição do público o original ou as cópias da obra

é responsável pelo pagamento da remuneração, a qual,

na falta de acordo, será fixada por via arbitral, nos termos

da lei.

3 — O disposto neste artigo não se aplica às bibliotecas

públicas, escolares, universitárias, museus, arquivos

públicos, fundações públicas e instituições privadas

sem fins lucrativos.

 

Alteração:

 

Lei n.º 16/2008

de 1 de Abril

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa

ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo

à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à

sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos

Conexos e à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 332/97, de

27 de Novembro.

 

Artigo 6º

Direito de comodato

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — O disposto neste artigo não se aplica às bibliotecas

públicas da Administração Central, Regional e

Local, escolares e universitárias.

 

7-5-2015

 
       
    
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Última Actualização em: 01-07-2025